O tema “Habilitações” esteve em foco recentemente, motivado pela celeuma em torno do diploma de José Sócrates, sobejamente conhecido de todos. Na altura muitos argumentaram que a titularidade de uma licenciatura não era condição necessária para se ser Primeiro-ministro. Concordei: a questão não era a das habilitações do PM, era antes uma questão de honestidade.
O mesmo tema habilitações volta agora a merecer destaque, agora motivado pela proposta de reforma das carreiras na Administração Pública apresentada pelo Governo aos sindicatos. Na proposta ressalta a aversão à detenção de grau académico e agora, porque há funções que, dada a sua complexidade, requerem qualificações e porque as instituições habilitadas para conferir essas habilitações são as universidades, discordo.
Numa reforma que é feita sob o lema qualificações, que supostamente propõe mais exigência, mais conhecimento e mais qualificações, a detenção de licenciatura passa a ser obrigatória apenas quando estas são legalmente exigidas. Ora, a obrigatoriedade legal não se verifica, por exemplo, nas carreiras ligadas à Gestão, pelo que da aprovação da actual proposta resultará que qualquer pessoa, embora “não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação” possa ser admitido a concurso de ingresso, desde que o júri lhe reconheça tais habilitações. Os júris passam a desempenhar o papel que actualmente cabe às universidades e politécnicos e a gestão das instituições públicas poderá, a partir de agora, ser desempenhada por qualquer pessoa, assim o entenda um júri de um concurso. Se já no anterior sistema se verificavam situações, conhecidas de todos, de concursos feitos à medida de determinado(s) candidato(s), com esta reforma essa postura – a cunha - institucionaliza-se: desaparece um dos poucos obstáculos à subversão dos concursos de ingresso na AP que era incontornável no anterior sistema, a exigência de determinado grau académico.
(Ler aqui os artigos 44º, 50º, 51º, 52º e 53º)


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