Ainda sobre a reforma das carreiras na AP, proposta pelo executivo de José Sócrates aos sindicatos, veja-se como uma reforma feita para premiar o mérito pode ser completamente subvertida pelo dirigente máximo de um serviço, agora com plenos poderes para colocar os seus favoritos no nível remuneratório máximo para a sua categoria. Independentemente do mérito, poderá chegar ao topo quem cair nas suas boas graças.
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«Artigo 48º
Alteração do posicionamento remuneratório: excepção
1. Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no nº1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação e nos limites fixados pela decisão referida nos nºs 2e 3 do artigo 46º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2. Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos nºs 2 e 3 do artigo 46º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no nº3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3. O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.» (Documento original)
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«Artigo 48º
Alteração do posicionamento remuneratório: excepção
1. Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no nº1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação e nos limites fixados pela decisão referida nos nºs 2e 3 do artigo 46º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior.
2. Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos nºs 2 e 3 do artigo 46º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no nº3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3. O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.» (Documento original)
