Tem-se falado muito em flexigurança e na necessidade imperiosa de flexibilizar os despedimentos como forma de tornar a nossa economia mais competitiva. Torna-se, por isso, oportuna a consulta do Código de Trabalho, para sabermos do que estamos a falar.
O nosso Código do Trabalho prevê uma indemnização de “Um mês de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de três meses” no caso de despedimento colectivo. No caso de despedimento individual, a nossa legislação prevê indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento; reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade, quando o empregador não alegar que não há condições para a relação de trabalho (microempresas); pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde 30 dias antes da data de propositura da acção até à decisão do tribunal, descontando-se a este valor o subsídio de desemprego que o empregador deve entregar à SS e desconta-se também o valor recebido em virtude do despedimento. É isto que o empregador tem de pagar no caso de lhe apetecer despedir um qualquer trabalhador sem causa que o justifique. Será demasiado?
O nosso Código do Trabalho prevê uma indemnização de “Um mês de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de três meses” no caso de despedimento colectivo. No caso de despedimento individual, a nossa legislação prevê indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da ilicitude do despedimento; reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da categoria e antiguidade, quando o empregador não alegar que não há condições para a relação de trabalho (microempresas); pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde 30 dias antes da data de propositura da acção até à decisão do tribunal, descontando-se a este valor o subsídio de desemprego que o empregador deve entregar à SS e desconta-se também o valor recebido em virtude do despedimento. É isto que o empregador tem de pagar no caso de lhe apetecer despedir um qualquer trabalhador sem causa que o justifique. Será demasiado?
Que tipo de emprego se cria e que competitividade se ganha ao “flexibilizar” isto? Será justo ser o Estado a pagar por inteiro o capricho do patrão a quem lhe deu um súbito apetite de despedir? Deverão os portugueses perder o direito a uma vida estável, com trabalho estável e relações de trabalho baseadas na boa fé? Estas são algumas das questões centrais em todo este processo. Não ser produtivo, ser desinteressado, ser desobediente são algumas das razões objectivas previstas no actual Código de Trabalho para o despedimento com justa causa, sem qualquer indemnização. Requer apenas a competência do empresário ou entidade empregadora para instaurar um processo disciplinar que formalize esse despedimento. Fica acima o link para o documento e aqui o convite à sua leitura, apenas desse modo se poderá formular uma opinião fundamentada sobre o que está em causa.
