sexta-feira, 8 de dezembro de 2006

Direito ao gozo

Em qualquer estado de direito a estabilidade das relações contratuais segue O princípio jurídico “pacta sunt servanda”, expressão latina que se traduz literalmente como “os contratos devem ser cumpridos”. No nosso Código Civil, este princípio vem plasmado no nº 1 do artigo 406º “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (1), evitando-se assim que, a meio de um qualquer contrato, um dos contratantes, numa posição de força e má fé, o quebre, frustrando-se as expectativas da outra parte.

Posto isto, atente-se à seguinte notícia (TSF):

Ministério ordena fim de pagamento aos orientadores de estágios

O Ministério da Educação ordenou às escolas que congelem os pagamentos das gratificações aos docentes que asseguram a orientação dos estágios pedagógicos. A Fenprof já reagiu classificando a medida como «lamentável».

Esforçadinha, mas tão fraquinha, esta argumentação dos sindicatos! Ao invés de fundamentarem a sua argumentação no princípio aqui referido e na letra da lei, preferem perder-se em divagações como «Considero uma medida lamentável. Estes professores têm um papel muito importante já que são responsáveis pela formação de futuros docentes, e deveriam ser tratados com respeito». O respeito conquista-se e, com argumentações tão pobrezinhas, a única conquista é permitir e potenciar confusões na cabeça de uma ministra desvairada, entre direitos de gozo e o direito ao gozo. Ela goza, goza e vai continuar a gozar enquanto lhe facilitarem desta forma o direito ao mesmo.

(1) Nos “casos previstos na lei” não se incluem os desvarios de uma ministra desvairada.