quinta-feira, 13 de abril de 2006

"Na coutada do macho ibérico" e outros contos

O caso do acórdão do STJ noticiado ontem incendiou a opinião pública. Reprovável, a todos os níveis, sem dúvidas, importará no entanto sublinhar que não será caso único e que, em casos menos mediáticos, tais absurdos nunca chegam ao conhecimento da opinião pública. Em ambos, mediáticos ou não, fica a questão do que acontece a seguir a quem, em nome da justiça, faz coisas bonitas como as que abaixo reproduzimos. Será legítima a impossibilidade legal de responsabilização pessoal de juízes que faz com que se sintam e que ajam como uma casta superior intocável? Erros, existem sempre, já os absurdos deverão merecer outro tratamento, tal como a forma arrogante com que muitas vezes alguns juízes olham e tratam as “castas inferiores” sem que por tal possam ser chamados à razão.

“QUATRO CASOS CARICATOS

NA COUTADA DO MACHO IBÉRICO

Em 1989, outro acórdão deu que falar. Os juízes confirmaram a condenação a quatro anos de prisão de um arguido de violação e sequestro de duas jugoslavas. Nesse caso, os juízes fizeram, no entanto, questão de escrever: “Se é certo que se trata de crimes repugnantes que não têm qualquer justificação, a verdade é que, no caso concreto, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. As duas ofendidas, raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado ‘Macho Ibérico’.”

UM MÊS POR ATROPELO MORTAL

No Tribunal de Famalicão foi uma vez julgado um indivíduo que, com 2,7 gramas de álcool no sangue, atropelou mortalmente um peão. Foi condenado pura e simplesmente a um mês sem conduzir. E o mais estranho é que a sentença foi respeitada pelo Tribunal da Relação do Porto.

'TIRO NOS CORNOS' INVIÁVEL

O Ministério Público deduziu acusação pela prática de crime de ameaças porque “durante uma discussão, o arguido ameaçou o ofendido, dizendo que lhe dava um tiro nos cornos”. “Com tais palavras o visado sentiu intranquilidade pela integridade física.”

O juiz (de 1.ª instância) decidiu, no entanto, não receber a acusação “porque inexiste crime de ameaças simplesmente pelo facto de o ofendido não ter ‘cornos’, porque trata-se de um ser humano.” O Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa e este – a 9 de Abril de 2002 – acolheu o seu recurso. A justificação foi a seguinte: “Não se duvida que, por analogia, também se utiliza a expressão ‘dar um tiro nos cornos’, referindo-se à cabeça. Já relativamente à cara se tem preferido, em contexto idêntico, a expressão ‘focinho’.”

PAPELADA IMPEDE APRECIAÇÃO

Num outro despacho ainda, o Supremo Tribunal de Justiça recusou apreciar o recurso de um cidadão condenado a prisão efectiva por existirem conclusões a mais e, além disso, demasiado extensas. A papelada funcionou como inibidor do normal decurso da Justiça.” In Correio da Manhã